Trata-se de benefício pago às trabalhadoras que necessitam se ausentar do mercado de trabalho, em razão do nascimento ou adoção de filho.
Vale lembrar que empregadas com carteira assinada, servidoras públicas, mulheres que exerçam trabalhos temporários ou terceirizados, autônomas ou ainda trabalhadoras domésticas têm direito à licença maternidade.
Além disso, quando a mulher exerce atividade profissional com registro anotado em carteira de trabalho ou, quando esteja exercendo labor doméstico, o valor do benefício corresponde ao salário recebido no exercício da função que a trabalhadora esteja exercendo.
É importante lembrar também que as estudantes ou aquelas que não tenham salário, mas efetivam contribuições para o INSS por pelo menos 10 (dez) meses, têm direito ao recebimento do salário-maternidade e, neste caso, o valor do benefício corresponderá ao salário de referência da contribuição.
Igualmente, fazem jus ao salário-maternidade as mulheres que sofram aborto espontâneo ou que deem luz a um bebê natimorto, assim como adotantes e pessoas que possuem a guarda judicial de uma criança com fins de adoção, sendo certo que, neste último caso, o benefício será recebido por uma dos adotantes.
No que tange ao tempo de afastamento, nota-se que atualmente vigora o tempo mínimo de 120 (cento e vinte) dias corridos, podendo chegar ao máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
As mulheres desempregadas também têm direito ao salário-maternidade, desde que a última contribuição ao INSS tenha ocorrido até 12 meses antes do parto, ou 24 meses para quem contribuiu por pelo menos dez anos.
O afastamento da mulher, poderá ocorrer até 28 dias antes do parto, ou então a partir da data de nascimento do bebê, ficando a critério da gestante.
Há a necessidade de formular requerimento administrativo perante o INSS e, caso negado, há a possibilidade de ingressar com ação judicial com a finalidade de ter o direito ao percebimento do benefício reconhecido.