Aposentadoria Proporcional

Foi extinta em 16/12/1998, mas, algumas pessoas podem fazer jus à essa aposentadoria devido às regras de transição, isto é, se o segurado já contribuía para o INSS até a referida data, pode fazer jus ao benefício.

Logo, em 1998, os homens precisavam demonstrar 30 (trinta) anos de contribuição e as mulheres de 25 (vinte e cinco), além de pagar pedágio levando em consideração quanto anos faltavam para atingir a aposentadoria proporcional.

Para tanto, as mulheres precisam ter a idade mínima de 48 (quarenta e oito) anos e, os homens 53 (cinquenta e três) anos de idade.

Há a incidência do fator previdenciário no benefício, assim como redução de 70% (setenta por cento) em relação ao cálculo do salário do benefício.

Portanto, diante de tantas nuances, o ideal é consultar previamente um advogado previdenciário para ter mais chances de ter o pedido deferido, porquanto, a inobservância das mudanças pode forçar a concessão da aposentadoria em momento desvantajoso, isto é, antes do que deveria, o que pode gerar perda financeira. Igualmente, há a possibilidade de o segurado se aposentar em momento posterior ao que deveria, de maneira que estaria contribuindo para o INSS sem suscitar qualquer impacto positivo na aposentadoria e, se não bastasse, há a possibilidade de o segurado se aposentar sem apresentar a documentação necessária, o que pode provocar a perda de tempo que é de direito, assim como deixar de considerar a possibilidade de se aposentar com base nas regras em vigor antes da Reforma.

Há a necessidade de ingressar com requerimento administrativo perante o INSS e, caso negado, o segurado poderá se valer do ingresso de ação judicial, a fim de ter o seu direito reconhecido.