Aposentadoria por Tempo de Contribuição por Pontos

Nesta modalidade de aposentadoria o fator previdenciário é opcional, não há a necessidade de preencher a idade mínima, mas, o segurado deve comprovar 30 (trinta) anos de contribuição (se mulher) e 35 (trinta e cinco) anos (se homem)..

Em outras palavras, soma do tempo de contribuição e da idade do segurado deve resultar em 86 (oitenta e seis) para as mulheres e 96 (noventa e seis) para os homens. Mas, a Reforma aumentou progressivamente o número de pontos, de maneira que, os homens devem atingir 105 (cento e cinco) pontos e as mulheres 100 (cem) pontos, sendo certo que tal aumentou se deu de 1 (um) ponto a partir de 01/01/2020.

Se o segurado atingiu a pontuação mínima antes da Reforma, o cálculo do benefício corresponde à média dos 80% (oitenta por cento) dos maiores salários de contribuição desde julho de 1994 até o mês anterior ao pedido de aposentadoria, sem fator previdenciário, caso desfavorável ao segurado, embora com a incidência de defasagem em razão da correção monetária.

Já se o segurado atingiu a pontuação mínima após a Reforma, o cálculo é feito com base na média de todos os salários desde Julho de 1994 ou de quando começou a contribuir, de forma a receber 60% (sessenta por cento) dessa média + 2% (dois por cento) ao ano acima de 20 (vinte) anos de tempo de contribuição (se homem), ou acima de 15 (quinze) anos de contribuição (se mulher).