BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE
É um benefício devido ao trabalhador permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade laboral e que não pode ser reabilitado em outra profissão, após submeter-se a uma perícia médica pelo INSS.
O benefício é pago enquanto perdurar a invalidez e o segurado pode ser reavaliado pelo INSS a cada dois anos.
De início o cidadão deve requerer um auxílio-doença, o qual exige a presença dos mesmos requisitos da aposentadoria por invalidez. Acaso seja constatada a incapacidade permanente para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação para outra função, a aposentaria por invalidez será indicada.
Contudo, na hipótese de o INSS não conceder o benefício, o segurado deverá procurar um advogado para avaliar a possibilidade de ingressar junto ao Poder Judiciário (Justiça) para obtenção do benefício, caso em que será submetido a uma nova perícia.
A doença que tornou o trabalhador incapacitado para o trabalho deverá ser anterior à sua filiação Previdenciária, sendo que a carência (tempo mínimo de contribuição) é de 12 (doze) meses.
Eventualmente pode haver um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício na hipótese de o aposentado necessitar de assistência permanente de outra pessoa.
O fim do benefício ocorre quando o segurado recupera a capacidade de trabalho ou por ocasião do óbito, caso em que poderá ser transferido para a esposa ou algum dependente, conforme o caso.
Há possibilidade de acréscimo de 25% ao valor da aposentadoria por invalidez, no caso de o segurado necessitar de assistência permanente de terceiros para os atos da vida civil.