PENSÃO POR MORTE

Trata-se de benefício concedido aos dependentes do segurado da Previdência Social que vier a ser preso no regime fechado.

Os dependentes do segurado estão classificados em classes excludentes, quais sejam:

1ª) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

2ª) os pais;

3ª) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

Vale lembrar que aqueles que se encontram na primeira classe possuem garantida a presunção de dependência econômica, enquanto que aqueles que se encontram nas classes subsequentes devem comprovar a dependência econômica. 

De qualquer forma, para que seja concedido o benefício, há a necessidade de a pessoa comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos, sendo certo que deve ser verificado qual é a data da prisão, a fim de que seja possível identificar quais os requisitos realmente devem ser preenchidos: a- qualidade de segurado do preso; b) carência de 24 meses de contribuições (a partir de 18/01/2019, conforme MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019); c) estar em regime fechado (regime semiaberto dá direito somente até 18/01/2019, conforme MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019); d) segurado preso comprovar ser de baixa renda.

É preciso também comprovar a condição de baixa renda do segurado do segurado preso, sendo certo que o limite da renda se dá anualmente pelo INSS, através de uma Portaria Interministerial. 

A data do recolhimento à prisão também influencia no cálculo da renda do benefício, visto que se a prisão ocorreu antes da Medida Provisória 871/2019 (de 18/01/2019), posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, o critério econômico é calculado conforme a última remuneração do segurado, mas, e a prisão ocorreu após a MP 871, o critério econômico passou a ser calculado sobre a média dos salários-de-contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês de recolhimento à prisão.

Caso o segurado seja posto em liberdade, fuja da prisão ou passe a cumprir pena em regime aberto ou semiaberto, o benefício é cessado.

Para o(a) filho(a) o benefício cessará ao completar 21 (vinte e um) anos, salvo se inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

É preciso estar atendo também em relação à data de início do benefício, pois o benefício será devido a partir da reclusão, caso solicitado em até 90 (noventa) dias e, caso não requerido dentro do citado prazo, o mesmo será devido a partir da data do protocolo do requerimento administrativo. 

No caso de dependentes menores de 16 anos, o benefício será devido a partir do requerimento somente se realizado 180 após a prisão do segurado.

O valor do benefício é o equivalente 1 (um) salário mínimo vigente. 

De qualquer forma, há a necessidade de protocolar requerimento administrativo perante o INSS e, caso indeferido, há a possibilidade de ingressar com ação judicial, com a finalidade de obter o reconhecimento do direito ao percebimento do benefício. Por isso, é importante que os documentos sejam analisados por advogado especializado, o qual avaliará as possibilidades de o pedido ser aceito, tanto perante o INSS, quanto perante o Judiciário, caso seja necessário.