É a prestação paga pela previdência social que visa garantir um salário mínimo mensal para pessoas que não possuam meios de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
O benefício assistencial ao idoso é destinado às pessoas com idade acima de 65 (sessenta e cinco) anos.

Já o benefício assistencial ao portador de deficiência é destinado às pessoas com deficiências, independentemente da idade, que se encontram impossibilitadas de participar e se inserir em paridade de condições com o restante da sociedade.
Igualmente, tanto o benefício assistencial ao idoso, quanto o benefício assistencial ao portador de deficiência devem comprovar o estado de pobreza ou necessidade (renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo).
Além disso, ambos os benefícios podem ser pagos, mesmo que a pessoa nunca tenha vertido contribuições para o INSS.
O valor do benefício corresponde a 1 (um) salário mínimo.
Para tanto, a pessoa interessada deverá se inscrever no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, por meio do CRAAS, antes da formulação do requerimento administrativo perante o INSS.
Caso o requerimento administrativo realizado perante o INSS seja indeferido, a pessoa poderá ajuizar uma ação judicial, a fim de demonstrar que faz jus ao dito benefício perante o Judiciário, razão pela qual é de suam importância a contratação de advogado com conhecimento especializado, a fim de avaliar a possibilidade ou não do benefício e, principalmente, para aferir a documentação necessária a ser apresentada.