Precisa demonstrar 30 (trinta) anos de contribuição (se mulher) ou 35 (trinta e cinco) anos de contribuição (se homem) antes da Reforma da Previdência e, carência de 180 (cento e oitenta) meses. Nesta modalidade, o fato previdenciário está presente (promove a diminuição do valor da aposentadoria quanto menor a idade e tempo de contribuição), embora a idade do segurado não influencia na concessão do benefício.
O valor da aposentadoria corresponde a média de 80% (oitenta por cento) dos maiores salários de contribuição desde 07/1994 até o mês anterior ao seu pedido de aposentadoria.
Aqueles segurados que começaram a verter contribuições para o INSS antes da Reforma da Previdência (13/11/2019) pode se enquadrar em alguma das regras de transição. Igualmente, podem até conseguir demonstrar o preenchimento dos requisitos para receber a Aposentadoria por Tempo de Contribuição por pontos.
1ª Regra de Transição – Idade Progressiva: Proposta para aqueles que começaram a verter contribuições antes da Reforma e, que faltam mais de 2 (dois) anos para se aposentar.
Para a realização do cálculo, há a necessidade de averiguar a média de todos os salários do segurado desde julho de 1994 ou da data em que começou a contribuir e, de maneira que o segurado deverá receber 60% (sessenta por cento) dessa média + 2% (dois por cento) ao ano acima de 20 (vinte) anos de tempo de contribuição (se homem) ou acima de 15 (quinze) anos de contribuição (se mulher).
2ª Regra de Transição – Pedágio 50%: Concedida aos segurados que precisam de menos de 2 (dois) anos para se aposentar quanto a Reforma da Previdência entrou em vigor.
Para tanto, os homens devem comprovar 33 (trinta e três) anos de contribuição até a vigência da Reforma e, período adicional relativo a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data da Reforma, faltaria para atingir 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
Já as mulheres precisam comprovar 28 (vinte e oito) anos de contribuição até a vigência da Reforma e, período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor da reforma, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição.
O cálculo é realizado com base na média de todos os salários recebidos desde julho de 1994 ou da data da primeira contribuição e, tal valor deve ser multiplicado pelo fator previdenciário.
3ª Regra de Transição – Pedágio 100% (cem por cento): Destinada aos servidores públicos e, para aqueles que contribuíram normalmente para o INSS.
Os homens devem ter a idade mínima de 60 (sessenta) anos, comprovar que verteram 35 (trinta e cinco) anos de contribuição e, cumprir o período de adicional relativo ao tempo que, na data de entrada da Reforma, faltaria para alcançar os 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
Já as mulheres devem ter a idade mínima de 57 (cinquenta e sete) anos, comprovar que verteu 30 (trinta) anos de contribuição e, cumprir o período adicional correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da reforma, faltaria para atingir 30 anos de contribuição.
O cálculo é realizado com base na média de todos os salários recebidos desde julho de 1994, ou da data da primeira contribuição, de maneira que o segurado deverá receber exatamente o valor dessa média, ou seja, sem qualquer tipo de redutor.