Trata-se de benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não e, que tem como objetivo substituir a remuneração que o segurado falecido recebida em vida.
Os dependentes do segurado falecido estão classificados em classes excludentes, quais sejam:
1ª) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
2ª) os pais; e
3ª) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
A dependência econômica dos dependentes elencados na primeira classe é presumida, enquanto que nas demais deve ser comprovada.
O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica e, a pensão por morte poderá ser concedida provisoriamente em caso de morte presumida do segurado, assim declarada pela autoridade judicial competente depois de 6 (seis) meses de ausência.
Portanto, são apenas três os requisitos necessários para o recebimento do benefício de pensão por morte, vejamos: 1°) o óbito ou a morte presumida do segurado; 2°) a qualidade segurado do falecido, quando do óbito; 3°) a existência de dependentes que possam ser habilitados como beneficiários perante o INSS.
Curiosidade: se o falecido perdeu a qualidade de segurado na data do óbito, a pensão por morte não será automaticamente negada, desde que, conforme o disposto na súmula 416 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o falecido tenha preenchido os requisitos dispostos em lei para receber a aposentadoria até a data do falecimento.
Os dependentes devem estar atentos no que tange à data de início do benefício, notemos:
1ª situação: a pensão por morte terá início a partir da data do óbito, quando solicitada até 90 (dias) após o falecimento;
2ª situação: a pensão por morte terá início a partir do requerimento administrativo realizado perante o INSS, quando solicitado após o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data do óbito;
3ª situação: a pensão por morte terá início a partir da decisão judicial, no caso de morte presumida;
4ª situação: a pensão por morte terá início a partir da ocorrência, no caso de catástrofe, acidente ou desastre;
5ª situação: a pensão por morte terá início a partir do óbito se o filho(a) menor de 16 (dezesseis) anos realizar o requerimento administrativo em até 180 (cento e oitenta) dias.
O cálculo da pensão por morte para óbitos ocorridos após a Reforma da Previdência corresponde à regra dos 50% da aposentadoria + cota de 10% (dez por cento) por dependente que foi prevista na Lei 13.135/2015 e, se o falecido não tenha se aposentado em vida, o cálculo da pensão por morte é realizado com base no valor da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) a que o falecido tinha direito.
Mas, se o dependente for inválido ou apresentar deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte corresponderá a 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado falecido ou àquela que teria direito se fosse aposentadoria por incapacidade permanente na data do óbito.
Observação importante: se o óbito ocorreu antes da reforma da previdência, a renda mensal inicial da pensão por morte corresponde a 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.
Igualmente, há a pensão por morte rural, a qual é destinada aos dependentes de um segurado que exerceu atividade profissional na condição de trabalhador rural, pescador artesanal e índio que produzem em regime de economia familiar, sem utilização de mão de obra assalariada permanente.
A duração varia de acordo com a idade e o tipo de beneficiário, sendo certo que o ideal é consultar advogado com especialidade na matéria previdenciária, a fim de que seja possível avaliar o direito à percepção do benefício, justamente porque a duração do benefício varia de acordo com a idade e o tipo de beneficiário.
De qualquer forma, há a necessidade de os dependentes formularem o requerimento administrativo perante o INSS o quanto antes e, caso negado, há a possibilidade de ingressar com ação judicial para que o direito seja reconhecido.
Portanto, o ideal é consultar previamente um advogado previdenciário para ter mais chances de ter o pedido deferido.