O auxílio-acidente é um benefício previdenciário de natureza indenizatória e compensatória, o qual não se confunde com o auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Esse benefício é destinado ao segurado que sofreu acidente de qualquer natureza, seja ele do trabalho ou não, e do qual tenha resultado sequelas que importem em redução da performance laboral, ainda que de forma mínima ou mesmo impossibilidade da capacidade de trabalho habitual.
Uma vez que o auxílio-acidente possui natureza indenizatória, o seu valor é igual a 50% (cinquenta por cento do salário de benefício), sendo que o segurado pode voltar a trabalhar enquanto recebe o benefício do auxílio-acidente, conforme prevê o § 2º, do art. 86, da Lei nº 8.213/91, sendo que tal benefício é devido desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença até o dia anterior ao inícios de qualquer aposentadoria ou do óbito do segurado.
Veja-se que o auxílio-acidente dispensa a carência, ou seja, o tempo mínimo de contribuição mensal, sendo que o seu valor pode ser inferior a um salário mínimo por mês.
Por outro lado, deve ser observado que o auxílio-acidente não é direito de todos os trabalhadores, nos termos do que dispõe o § 1º, do art. 18, da Lei nº 8.213/91, ou seja, ele é direito do segurado empregado, do trabalhador avulso, do empregado doméstico e do segurado especial, como, por exemplo, do trabalhador rural, pescador artesanal e outros.
É importante esclarecer que a Lei nº 13.846/2019, retirou do benefício do auxílio-acidente a possibilidade de manutenção da qualidade de segurado para aquele que se encontra em gozo do benefício, regra essa que foi regulamentada pelo Portaria nº 231/2020 DIRBEN/INSS. As modificações, por se apresentarem mais complexas, devem ser esclarecidas com o seu advogado.