Trata-se de benefício concedido aos segurados que permanecem expostos a agentes nocivos à saúde (químicos, físicos ou biológicos), de forma permanente e ininterrupta, e em níveis acima dos permitidos por lei, durante o desenvolvimento de suas atividades profissionais.
Antes da Reforma, o tempo mínimo de contribuição variava entre 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade desenvolvida. No entanto, após a reforma, passou-se a exigir também a idade mínima, isto é, 55 anos para atividade especial de 15 (quinze) anos; 58 (cinquenta e oito) anos para atividade especial de 20 (vinte) anos; 60 (sessenta) anos para atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos.
Além disso, é preciso estar atento às regras de transição.
Normalmente, se exige dos segurados a comprovação da atividade especial mediante a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), emitido pelas empresas em que o trabalhador exerceu sua atividade. Também são exigidos, em diversos casos, os Laudos Técnicos que embasaram os documentos comprobatórios, tais como LTCAT e PPRA.
Contudo, é importante frisar que se o segurado exerceu atividade especial antes de 28/04/1995, basta apenas a comprovação por meio de enquadramento em categoria profissional considerada especial, ou seja, não estaria obrigado a apresentar os documentos acima informados.
Já entre 29/04/1995 a 05/03/1997 o enquadramento da atividade especial depende da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário padrão do INSS preenchido pela empresa (SB-40, DSS-8030), sem a exigência de embasamento em laudo técnico, exceto quanto aos agentes nocivos ruído, frio e calor, que dependem da mensuração.
E, como dito, a partir de 06/03/1997, o enquadramento da atividade especial passou a depender da demonstração da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, através de formulário padrão.
Com a nova regra, o cálculo do benefício é o mesmo previsto para outras aposentadorias: 60% da média salarial mais 2% a cada ano que exceder 20 anos de contribuição para os homens e 15 anos para as mulheres.
Assim, o segurado poderá protocolar requerimento administrativo perante o INSS e, caso negado, poderá valer-se de uma ação judicial, a fim de ter o seu direito reconhecido. Daí a necessidade de consultar advogado com especialidade em matéria previdenciária.